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  • Apresentação

    Em sua trajetória de mais de um século, o Tribunal de Contas do Piauí sempre manteve seu papel de resguardar a lei e o interesse coletivo na aplicação do dinheiro público. Foi o primeiro Tribunal de Contas a ser implantado no Brasil precedido apenas pelo Tribunal de Contas da União. Os Tribunais de Contas têm autonomia em relação aos outros poderes para o melhor cumprimento da função técnica de analisar e julgar os gastos com a coisa pública.

    Foi criado através da primeira Constituição republicana estadual (Art. 98) e regulamentado pela Lei 210 de 1º de Julho de  1899, assinada pelo então governador do Piauí Raimundo Arthur  de Vasconcelos. A estrutura orgânica do Tribunal nos fins do século XIX era mínima. Constituía-se de três juízes, nomeados pelo governador, e um representante do Ministério Público Estadual. As funções definidas em lei eram a de fiscalizar a administração financeira e agir como Tribunal de Justiça.

    Com a interdição do estado de direito durante a Ditadura Vargas, algumas instituições públicas foram extintas, outras tiveram suas funções subtraídas e/ou controladas totalmente por agentes do estado de exceção. As funções e atribuições do TCE, a partir de 1931, passaram a ser exercidas pela Secretaria de Fazenda.  O TCE do Piauí foi reinstituído em 24 de maio de 1946, por meio do Decreto-Lei Nº 1.200, que estabelecia que a Corte teria quatro juízes titulares e dois suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado.

    Com a redemocratização do Brasil, em 1985, e Constituição Federal de 1988, abriu-se caminho para que o TCE se transformasse num organismo ainda mais importante para a boa fiscalização dos negócios públicos. Na Emenda Constitucional N°11, de 03 de maio de 2000, a Assembleia Legislativa, os Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado passaram a ter direito à indicação de vagas de Conselheiros, que passou a ser feita na seguinte ordem: um de livre escolha do Governador, um dentre os auditores do Tribunal de Contas, um dentre os procuradores do Tribunal de Contas e quatro do Legislativo.

    A Constituição que revigorou a formação do TCE, com representantes do Legislativo, também estabeleceu concurso público para a escolha de auditores fiscais, assessores jurídicos e procuradores para o Ministério Público de Contas. Criou-se o Fundo de Modernização do TCE e, posteriormente, a Escola de Gestão e Controle, além da Revista do Tribunal de Contas do Estado, instituída desde 1974, para divulgar as decisões do Plenário, matérias técnicas e outros saberes de ordem acadêmica sobre Órgãos Técnicos do Tribunal e da Administração Pública em geral.

    Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o TCE do Piauí passou a exercer um papel mais didático-pedagógico em relação à aplicação dos recursos públicos, em nível estadual e municipal. Hoje, com mais de 500 servidores, funciona em três prédios de arquitetura moderna e arrojada no Centro Administrativo de Teresina.

    E, assim, o TCE-PI continua desempenhando, com mais eficácia, sua função técnica de análise e julgamento das prestações de contas de natureza contábil, financeira, orçamentária, além de inspeções operacionais e patrimoniais das unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado do Piauí.

     

    Competências

    O Tribunal de Contas do Estado do Piauí tem suas competências descritas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na sua Lei Orgânica (Lei n° 5.888, de 19 de agosto de 2009), dentre outras atribuições previstas em leis específicas, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (8666/93 e 14133/21).

    Nos termos do art. 2º da sua Lei Orgânica, compete ao TCE-PI:

    1. Apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
    2. Apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente por Prefeito Municipal;
    3. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
    4. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, na forma prescrita em provimento próprio;
    5. Proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de Câmara Municipal, ou de comissões técnicas ou de inquérito, à inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e nos demais órgãos e entidades que integrem a Administração Pública Estadual ou Municipal;
    6. Prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, por Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional, e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
    7. Emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação por Comissão Permanente da Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal;
    8. Fiscalizar as contas de empresas cujo Estado ou o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
    9. Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere;
    10. Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
    11. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
    12. Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou a Câmara Municipal;
    13. Oficiar ao Poder Legislativo competente acerca de irregularidades verificadas em contratos administrativos, sugerindo que delibere sobre a sustação de seus efeitos;
    14. Decidir a respeito de sustação de contrato, caso o Poder Legislativo competente, no prazo de noventa dias, não delibere sobre a matéria, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 71 e do art. 75 da Constituição Federal;
    15. Representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Poder competente, sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidade;
    16. Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridades competentes, acerca de dúvida suscitada na interpretação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
    17. Decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, e sobre representação, na forma prevista nesta Lei;
    18. Expedir determinações visando à observância das normas de controle externo, de finanças públicas, de direito financeiro e dos princípios reguladores da Administração Pública, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
    19. Solicitar ao Poder Executivo Estadual a intervenção nos Municípios, nos termos da Constituição Estadual;
    20. Efetuar o cálculo das quotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devidas aos municípios, na forma da legislação pertinente;
    21. julgar os recursos interpostos contra suas decisões, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório;
    22. Apreciar, no caso concreto, a constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Jurisdição

    A jurisdição do TCE-PI, como disposto no art. 6º da sua Lei Orgânica, além dos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública estadual e municipal, abrange:

    1. Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos; ou pelos quais o Estado ou o Município responda; ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
    2. Aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
    3. Os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou do Município, ou de outra entidade pública, estadual ou municipal;
    4. Todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição legal;
    5. Os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e pela aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de Direito Privado;
    6. Os representantes do Estado ou do município na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente, com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosos ou a custa das respectivas sociedades;
    7. Os dirigentes de órgãos e entidades situados no território de outras entidades federadas, mas que integrem a Administração Pública do Estado do Piauí ou a Administração Pública de municípios do Estado do Piauí;
    8. Os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere o inciso III, do art. 2º desta Lei, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber, nos termos do inciso XLV, do art. 5º da Constituição Federal.

    Fachada_TCE-PI