É ILEGAL A CONCESSÃO DE PENSÃO À FILHA INUPTA, À FILHA VIÚVA, À FILHA DIVORCIADA OU À FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE CUJO FALECIMENTO DO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO TENHA OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Súmula Nº 03
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em
2010