A PENSÃO CONCEDIDA À VIÚVA, CUJO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO TENHA FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EXTINGUE-SE COM SEU FALECIMENTO, NÃO SE COMUNICANDO À FILHA INUPTA, À FILHA VIÚVA, À FILHA DIVORCIADA OU À FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE.
Súmula Nº 06
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em
2010