Sumário
- Contexto
- Critérios de transparência e rastreabilidade
- Da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade (CACTR)
3.1. Documentos necessários para a emissão
3.2. Renovação da CACTR
3.3. Material de apoio
3.4. Contato para dúvidas sobre a emissão da certidão - Divulgação de informações e dados sobre emendas parlamentares pelo TCE-PI
- Dúvidas frequentes sobre o plano de trabalho
1. Contexto
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025 na ADPF nº 854 (Min. Flávio Dino), estendeu a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios a observância do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, com fundamento no princípio da simetria e no art. 163-A da CF, considerando também que as “normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual” (ADI 6.308).
Em 11 de dezembro de 2025, o TCE-PI, atendendo a deliberação do STF (decisão de 27 de outubro de 2025 na ADPF nº 854), expediu a Instrução Normativa de nº 05/2025, que regulamenta os critérios de transparência e rastreabilidade das emendas quando executadas pelos seus jurisdicionados. A norma estabelece requisitos mínimos para garantir a regularidade da execução das emendas parlamentares desde sua origem (processos legislativos), aspectos orçamentários, até a execução pelos beneficiados, inclusive quando estes não forem órgãos ou entidades públicas.
2. Critérios de transparência e rastreabilidade
O art. 5º da IN 05/2025 enumera critérios extraídos das decisões do Supremo que nortearam o modelo federal, atualmente consubstanciado no portal “transferegov.br”, de modo a servir como orientação aos (i) Poderes Legislativos e órgãos e entidades dos (ii) Poderes Executivos sujeitos à fiscalização do TCE-PI, nos seguintes termos:
| PODER LEGISLATIVO | PODER EXECUTIVO | |
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Art. 5º, inciso I
– Portais institucionais ou da transparência da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais – Informações sobre a aprovação das emendas ao próprio orçamento |
Art. 5º, inciso II, a
– Portais institucionais ou da transparência do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais – Execução de emendas recebidas de outros entes federativos |
Art. 5º, inciso II, b
– Portais institucionais ou da transparência do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais – Execução de emendas ao próprio orçamento |
3. Da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade (CACTR)
O art. 11 da IN 05/2025 estabelece a forma pela qual os governos estadual e municipais devem demonstrar ao TCE-PI o integral cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal a fim de se obter a autorização para execução das emendas parlamentares aprovadas por Deputados Estaduais e Vereadores.
Para tanto, deve ser solicitada pelos Poderes Executivos, por meio de formulário específico, a emissão de Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade (CACTR), com as seguintes características:
- obrigatória para execução de emendas oriundas de Deputados Estaduais e Vereadores;
- solicitada por Ofício encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo;
- direcionada à Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas (DFCONTAS);
- demonstração de atendimento dos critérios do art. 5º, II, alínea a ou alíneas a e b, a depender se há previsão de emendas impositivas ao próprio orçamento no ente federativo;
- validade de 01 ano, podendo ser revista a qualquer tempo, havendo notícia de descumprimento dos requisitos de transparência e rastreabilidade;
- na hipótese de indeferimento, possibilidade de nova solicitação após sanadas as omissões apontadas pela unidade técnica.
Enquanto não implementada a possibilidade de solicitação por meio do sistema de Emissão de Certidões, o requerimento deve ser protocolado via eProcesso, mediante formulário específico, acompanhado da documentação essencial exigida no preenchimento.
3.1. Documentos necessários para emissão:
✔️ Formulário preenchido
✔️ Legislação de referência, no caso de previsão de emendas impositivas próprias
3.2. Renovação da CACTR:
3.3. Material de Apoio:
| Formulário para Emissão do CACTR
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Modelo de Ofício do Poder Executivo
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Checklist de Conferência: Critérios de Transparência e Rastreabilidade
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3.4. Contato para dúvidas sobre a emissão da certidão:
Ficam disponibilizados os seguintes canais para apresentação de dúvidas quanto à emissão da CACTR:
Divisão de Apoio ao Jurisdicionado
Telefone: (86) 3215 3955
E-mail: dajur@tcepi.tc.br
4. Divulgação de informações e dados sobre emendas parlamentares pelo TCE-PI
Em atendimento ao art. 4º da IN TCE-PI nº 05/2025, na página eletrônica do Portal da Cidadania, é possível consultar dados e informações dos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Piauí em formato de painel interativo quanto à autoria e execução das emendas parlamentares.
5. Dúvidas frequentes sobre o plano de trabalho:
- O que é plano de trabalho?
É um instrumento que visa garantir a regularidade do objeto da emenda em relação a aspectos orçamentários, fiscais, de contratação e execução, inclusive quanto à proporcionalidade dos valores indicados. Seus requisitos básicos foram previstos no art. 6º da IN TCE-PI nº 05/2025. A extensão e a complexidade do plano devem variar de acordo com o objeto relativo à emenda.
- Quem é o responsável pela apresentação do plano de trabalho à autoridade administrativa competente para a verificação de sua regularidade e compatibilidade com as finalidades orçamentárias?
É a unidade setorial da estrutura do Poder Executivo beneficiado com atribuição de executar despesas relacionadas ao objeto da emenda. No caso da execução indireta, ou seja, envolvendo repasses
a entidades privadas do terceiro setor, ainda que não seja o autor do plano de trabalho, o órgão executor, ou seja, aquela unidade setorial responsável pela gestão do instrumento jurídico de parceria, continua com a responsabilidade de apresentar o plano à autoridade administrativa competente, presumindo-se, no ato da apresentação, o ajuste de mútuo consentimento quanto ao conteúdo do instrumento.
- O plano de trabalho é exigido para execução direta ou apenas indireta, por entidades privadas do “terceiro setor”?
O plano de trabalho é exigido tanto no caso de execução direta como indireta, ou seja, independentemente do repasse de recursos a gentes do terceiro setor. Nas decisões do Supremo, o instrumento do plano de trabalho é entendido como uma garantia de consonância orçamentária e de regularidade quanto ao regime jurídico administrativo atinentes à Administração Pública como um todo, tendo em vista as particularidades da execução das emendas parlamentares e a necessidade de mecanismos de controle específicos.
- Qual a consequência da inexistência ou rejeição do plano de trabalho pela autoridade administrativa competente?
Segundo o art. 7º da IN TCE-PI nº 05/2025, a partir de 01 de janeiro de 2026, a impossibilidade de liberação dos recursos de emendas parlamentares quanto ao exercício de 2026.
- É necessária publicidade do parecer e outros documentos de rejeição do plano de trabalho pela autoridade administrativa competente?
Sim, segundo o § 2º do mesmo art. 7º da IN TCE-PI nº 05/2025, toda a documentação relativa à tramitação do plano de trabalho, ainda que não seja aprovado, deve ser disponibilizada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da manifestação.


