Medidas Disciplinares
A corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, inobstante a função disciplinar, é órgão de mediação de conflitos e para tanto, apresenta normativo disciplinando o ajustamento de conduta, que poderá ser aplicado como medida preventiva aos incidentes disciplinares, ou ainda em âmbito de formal procedimento disciplinar.
O compromisso de ajustamento é medida legalmente prevista no art. 5º §6º da Lei da Ação Civil Pública, e para tanto defere legitimidade aos órgãos públicos para o aplicarem como medida alternativa para compor litígios. Ademais, reforça o princípio da moralidade e da proporcionalidade, vez que se torna razoável a ponderação das normas punitivas frente às infrações de menor potencial ofensivo para Administração Pública.
Não é dispendioso ressaltar que a aplicação do presente instituto se subsume a nova interpretação constitucional, sobrepondo os valores de Dignidade da Pessoa Humana à Supremacia do Interesse Público, usando de mecanismos mais brandos, porém não menos eficazes à correção da conduta faltosa.
Por outro lado, reserva-se o órgão a aplicação legal do direito sancionador estatutário, tendo como paradigma a Lei Complementar nº 13/94. Assim, o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
A sindicância é instrumento de persecução de ilícito quando se torna necessário realizar investigação para demonstração de autoria e da materialidade do fato, sendo mais célere e com penalidades mais brandas. O Processo Administrativo Disciplinar contudo, é vinculado a penalidades por infrações mais graves, sendo necessário realização de inquérito administrativo, em três fases: instrução, defesa e relatório.