Comunicado aos Municípios

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Em razão dos excessivos pedidos de chaves de retorno para retificações de dados das prestações de contas eletrônicas, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí ressalta as disposições contidas no art. 108, § 4º da Resolução TCE nº 32/2012, que:

Art. 108 Os gestores municipais poderão requerer a retificação e/ou alteração dos dados e informações que compõem as prestações de contas mensais e anual do município, devendo estar acompanhada de parecer, nota explicativa ou documentação fidedigna respaldada por profissional contábil competente e demais responsáveis pelo órgão ou ente, e pronunciamento formal do controle interno sobre a regularidade jurídico-administrativa da documentação que deu origem aos registros contábeis, que ficará condicionada a manifestação do Auditor Fiscal de Controle Externo responsável pela análise da prestação de contas do órgão/entidade.

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§ 4º Ocorrendo retificação e/ou alteração dos dados, informações e documentos por mais de 3 (três) vezes consecutivas, ou 6 (seis) vezes alternadas, em um mesmo exercício financeiro, ficará sujeito ao procedimento de inspeção e/ou auditoria, e de representação do profissional responsável perante o Conselho Regional de Contabilidade, conforme Resolução nº 1.309, de 09.10.10, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, por infração tipificada no art. 3º, inciso VIII c/c o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 803, de 10.10.96, do CFC.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí informa que as Prefeituras e Câmaras Municipais que permanecerem com dados inconsistentes enviados pelo SAGRES e incompatíveis (Documental X Eletrônica) serão consideradas inadimplentes e estarão sujeitas ao bloqueio de suas contas bancárias.

 

Teresina, 9 de agosto de 2013.

 

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL