• 2010

    Súmula Nº 06

    A PENSÃO CONCEDIDA À VIÚVA, CUJO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO TENHA FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EXTINGUE-SE COM SEU FALECIMENTO, NÃO SE COMUNICANDO À FILHA INUPTA, À FILHA VIÚVA, À FILHA DIVORCIADA OU À FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE. sumula_n06.pdf

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    Súmula Nº 05

    O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO […]

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    Súmula Nº 04

    A PENSÃO CONCEDIDA À FILHA INUPTA, À FILHA VIÚVA, À FILHA DIVORCIADA OU À FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE, CUJO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO TENHA FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOMENTE É LEGAL SE RESTAR COMPROVADO QUE A BENEFICIÁRIA NÃO TENHA CONTRAÍDO MATRIMÔNIO OU NÃO CONVIVA EM UNIÃO ESTÁVEL, E POSSUA RENDA IGUAL OU INFERIOR […]

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    Súmula Nº 03

    É ILEGAL A CONCESSÃO DE PENSÃO À FILHA INUPTA, À FILHA VIÚVA, À FILHA DIVORCIADA OU À FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE CUJO FALECIMENTO DO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO TENHA OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. sumula_n03.pdf

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