Considera-se documento novo, para o fim do disposto no art. 157, da Lei Estadual 5.888/09 (Lei Orgânica do TCE/PI)
e no art. 440 da Resolução 13/2011 (Regimento Interno do TCE/PI), aquele existente à época da Decisão Rescindenda, ignorado pela parte ou que dele não poderia fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável, em face do art. 495 da Resolução 13/2011 (Regimento Intz’erno) c/c o art. 485, inciso VII do Código de Processo civil.