• Decisão Normativa 27

    , em 2017

    1º) Nos casos dos municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social, a prioridade de utilização dos recursos ora regulamentados será com pagamento de débitos previdenciários; em segunda ordem de prioridade, o gestor deverá pagar os débitos trabalhistas dos servidores da educação oriundos de decisões judiciais;

    2º) Os gestores deverão adequar as leis orçamentárias municipais (LDO, LOA e PPA), para a devida aplicação dos recursos oriundos de precatórios judiciais do FUNDEF;

    3º) O gestor não será obrigado a utilizar o valor integral do precatório no exercício de 2017, podendo planejar a aplicação em mais de um exercício, desde que previstas nas leis orçamentárias municipais (LDO, LOA e PPA);

    4º) Na aplicação dos quarenta por cento do valor dos recursos oriundos de precatórios judiciais do FUNDEF, os gestores deverão observar as destinações e vedações previstas nos arts. 70 e 71, respectivamente, da Lei das diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9.394/96;

    5º) Na aplicação dos sessenta por cento do valor dos recursos oriundos de precatórios judiciais do FUNDEF, deverá ser feita, alternativamente: 5.1) Em forma de abono, o qual deverá ser regulamentado por lei municipal que preveja as regras de concessão, garantindo-se a transparência e isonomia; 5.2) Por aumento da remuneração, que também será regido por lei municipal garantindo-se a transparência e isonomia;

    6º) Caso haja descumprimento destas determinações será determinado o imediato bloqueio das contas municipais, em razão do descumprimento de orientação deste Tribunal, nos termos do art. 86, inciso V da Lei Orgânica deste TCE/PI.


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