A NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DOS RECURSOS DO FUNDEB COM OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CONSTITUI GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL (ART. 60, §5º DO ADCT E ART 22 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/07) E IMPLICA NA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E NO JULGAMENTO DE IRREGULARIDADE ÀS CONTAS DO FUNDEB (ART.122, III, DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/2009) – (Redação dada pela Decisão Plenária nº 202/13 – E)