• Súmula Nº 04

    , em 2010

    A PENSÃO CONCEDIDA À FILHA INUPTA, À FILHA VIÚVA, À FILHA DIVORCIADA OU À FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE, CUJO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO TENHA FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOMENTE É LEGAL SE RESTAR COMPROVADO QUE A BENEFICIÁRIA NÃO TENHA CONTRAÍDO MATRIMÔNIO OU NÃO CONVIVA EM UNIÃO ESTÁVEL, E POSSUA RENDA IGUAL OU INFERIOR A UM TERÇO DO ALUDIDO BENEFÍCIO, COMUNICANDO-SE A QUOTA DE QUALQUER DELAS À VIÚVA, QUANDO A LEI LHES VEDAR A PERCEPÇÃO.

    sumula_n04.pdf