I- OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO NO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ATUAR NA SALVAGUARDA DE DIREITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DE EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃO.
II- O TRIBUNAL DE CONTAS NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA APURAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, NEM SEQUER PARA ATUAR COMO INSTÂNCIA REVISORA, DEVENDO O DENUNCIANTE BUSCAR OS MEIOS PRÓPRIOS PARA TAL FIM.
III- VERBA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE FEDERAL TRANSCENDE A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE ESTADUAIS.