TCE-PI adverte municípios com RPPS quanto ao uso dos recursos de fundos e institutos

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O Tribunal de Contas do Estado do Piauí adverte aos municípios com Regime Próprio de Previdência Social –RPPS, quanto ao uso dos recursos de fundos e institutos de previdência:

Que cessados os efeitos da lei nacional de nº 173/2020 no que respeita à possibilidade de utilização dos recursos de Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, no enfrentamento da COVID-19 (suspensão do recolhimento das contribuições do ente federativo em regime normal e em regime de parcelamento até 31/12/20), esses recursos somente poderão ser utilizados nos termos do disposto no artigo 1º, III, da lei 9717/98 e do artigo 38 da Orientação Normativa de nº 02/2009 –MTPS, vedada a utilização de recursos com a concessão de empréstimos de qualquer natureza (art.6º, V da lei 9717/98 c/c artigo 18 da Orientação Normativa nº 02/2009- MTPS), salvo na hipótese do disposto no artigo 9º, § 7º da Emenda Constitucional de nº 103/2019.

 

LEI 9717/98

Art.1º, III as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Art. 6º  Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I (…) a IV(…)

V   vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

Art.9º, § 7º: Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2009- MTPS

Art. 18. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes

Art. 38. Os recursos previdenciários, conforme definição do inciso X do art. 2º, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários relacionados no art. 51, salvo o valor destinado à taxa de administração.

Parágrafo único. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPS e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente federativo, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.