Em Sessão Plenária na manhã dessa quinta-feira (2), o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) votou, à unanimidade, pela procedência parcial da denúncia apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Teresina (SINDSERM) acerca de irregularidades no cumprimento do piso nacional do magistério pelo município de Teresina no ano de 2022. A pauta, registrada no processo TC nº 005167/2022, foi relatada pela conselheira Flora Izabel.
Para contornar o reajuste salarial determinado por Lei Federal, o município criou uma “complementação especial” (termo criado pela gestão) para esses níveis (IV, V e VI: professores de Primeiro e Segundo Ciclo, e Pedagogos, com carga horária de 40h), com o objetivo de atingir o valor de R$ 3.845,63, que é o piso salarial nacional do profissional do magistério.
O órgão técnico do Tribunal (a então Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM)), em análise, advertiu sobre essa “complementação”, destacando que o piso não deve ser confundido com remuneração e na conta do valor mínimo não pode incluir adicionais pagos ao docente, como gratificações.
O parecer técnico destacou, ainda, que a legislação municipal, ao conceder o reajuste através “complementação especial”, não cumpre o que determina o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não concede aos professores valor condizente com o piso estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
O Ministério Público de Contas (MPC-PI), por sua vez, em consonância com o órgão técnico, opinou pela procedência parcial da denúncia e sugeriu comunicação à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí para que adote as providências.
Analisando os autos e a documentação comprobatória juntada, em consonância parcial com o MPC, em seu voto, a conselheira Flora Izabel reconheceu a ilegalidade da concessão de uma “complementação especial”, prevista no art. 3º da LC 5.703/2022, por violação da Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando multa no valor correspondente a 5.000 UFRs ao prefeito de Teresina, José Pessoal Leal, conforme o art. 206, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Votou, ainda, pela emissão de determinação ao prefeito, para que, no prazo de 90 dias, incorpore a “complementação especial” no vencimento básico da categoria dos professores e pedagogos (níveis IV, V e VI da Classe Auxiliar), consoante dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, e que reconheça o eventual passivo gerado em decorrência da irregularidade identificada pelo Tribunal de Contas.