O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ informa, que pela Decisão Plenária nº 539/14, referente à Sessão Plenária Ordinária nº 019, de 29 de maio de 2014, decidiu, em atendimento à solicitação da DFAM, o que segue:
- O recebimento, no prazo já estabelecido, das prestações de contas a seguir descritas, relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março, independente do envio do SAGRES-Contábil:
- Sagres-Folha, previsto no artigo 9º da Resolução TCE nº 09, de 08 de maio de 2014;
- Documentação Web, previsto nos artigo 10 a 20 da Resolução TCE nº 09, de 08 de maio de 2014, exceto alínea “h” do inciso I, alínea “d” do inciso II e alínea “b” do inciso II, todos do artigo 14;
- Documentação Complementar da Despesa, prevista no artigo 28 da Resolução TCE nº 09, de 08 de maio de 2014.
- A dispensa de multa do envio das prestações de contas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março até fim do prazo de entrega das prestações de contas do mês de abril, ou seja, 01 de julho de 2014, a fim de que seja possível até esse prazo solucionar todos os problemas de insconsistências verificados no desenvolvimento do sistema SAGRES-Contábil até o momento.
- Que a partir de 01 de julho de 2014 retornem as regras previstas na Resolução TCE nº 09, de 08 de maio de 2014, no sentido de que as prestações de contas mensais SAGRES-Folha, Documentação Web e Documentação Complementar da Despesa somente sejam recepcionadas após o envio e devido processamento do SAGRES-Contábil.