A Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), informa que, em razão do disposto na Decisão de nº 501/17 – Sessão Plenária de 20 de abril de 2017 (Diário Eletrônico de 25/04/17), os gestores eleitos para o quadriênio 2017-2020, de municípios com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não integrarão o próximo bloqueio de contas, desde que atendam aos seguintes requisitos:
Dirijam-se ao Ministério Público de Contas – TCE-PI para acordar os termos do parcelamento das contribuições previdenciárias devidas e não recolhidas aos RPPS relativamente às competências novembro, dezembro e 13º salário de 2016;
Protocolem documentação comprobatória dos valores devidos, qual seja: 2.1) folha de pagamento com base de cálculo das contribuições devidas por unidade orçamentária (Poderes Executivo e Legislativo); 2.2) relação mensal dos valores devidos e não recolhidos emitida pelo gestor do Fundo de Previdência, por unidade orçamentária, e 2.3) comprovação do recolhimento antecipado das contribuições previdenciárias devidas sobre 13º salário (janeiro a dezembro/2016);
A DFAM esclarece ainda que, não obstante o parcelamento determinado pela decisão plenária de nº 501/17, os municípios que não comprovaram o recolhimento dos parcelamentos já acordados com a Previdência (parcelamentos em curso) relativamente às competências novembro e dezembro de 2016, bem assim, não comprovaram o recolhimento integral das contribuições previdenciárias e dos parcelamentos em curso relativamente à competência janeiro de 2017 (Servidor/Patronal – ambos os planos para regimes segregados), integrarão o próximo bloqueio.
Confira a lista dos municípios amparados pela decisão. AQUI