• INSPEÇÃO TCE-PI Realizada na Região de Parnaíba

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    O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com o intuito de verificar “in loco” a regularidade dos processos licitatórios realizados nos municípios, realizou inspeções nos dias 02 e 03 de março nos municípios de Parnaíba, Luis Correia e Buriti dos Lopes.

    No município de Parnaíba, os técnicos confirmaram a presença dos membros da Comissão de Licitação na sede da Prefeitura na hora marcada para a sessão de abertura das propostas, no entanto, não compareceu nenhum licitante interessado, tornando a licitação deserta. Na ocasião foram verificados alguns processos licitatórios realizados no exercício de 2011, constatando-se a regularidade de todos.

    Em relação ao município de Luis Correia, a sessão pública do Pregão ocorreu regularmente. O Pregoeiro conduziu o procedimento na forma legal, bem como foi respeitado o princípio da competitividade, comparecendo 06 (seis) empresas que ofereceram os preços compatíveis com o estimado pela Administração, culminando na contratação da empresa que ofereceu o menor preço após a fase de lances.

    Quanto ao município de Buriti dos Lopes não havia sessão marcada para estas datas, no entanto, foram conferidos os processos que supostamente foram realizados no exercício de 2011.

    Inicialmente, observou-se que tal município não cadastrou nenhum processo licitatório no exercício de 2011, no Sistema Licitações Web, descumprindo o artigo 60 da Resolução TCE/PI nº 905/09. É importante ressaltar que tal procedimento pode levar o jurisdicionado a sofrer uma sanção de multa de até 15.000 UFRs, prevista na Resolução TCE/PI º 905/09, bem como o exposto na Decisão nº 173/11, da Sessão Plenária Ordinária nº 10, de 16 de fevereiro de 2011.

    Os técnicos do TCE solicitaram ao Presidente da Comissão de Licitação as documentações relativas aos procedimentos licitatórios realizados no exercício de 2011. Analisando o material disponibilizado ficou constatada a desídia da Administração no que tange à organização dos processos licitatórios.

    Observou-se que não há a formalização do processo conforme exige a Lei n° 8.666/93, mas apenas alguns documentos soltos reunidos em pastas. A maioria dos documentos encontrados está sem assinatura dos membros da administração municipal e dos supostos licitantes e, em todos os casos, comprovou-se a ausência de vários documentos obrigatórios que devem compor os processos licitatórios, tornando duvidosa a real participação das empresas citadas nos processos licitatórios.