Justiça confirma que sigilo bancário não pode impedir fiscalização do TCE-PI

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A juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina decidiu, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer nº 0812853-90.2026.8.18.0140 impetrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) em face do Banco Bradesco S/A, conceder liminar assegurando e reconhecendo, na linha de entendimento de precedentes consolidados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o sigilo bancário previsto na Lei nº 105/2000 não pode impedir fiscalização da aplicação de recursos públicos.

A decisão judicial proferida consignou que não incide o sigilo bancário em relação às contas de entes públicos submetidos à jurisdição do TCE-PI, quando tais informações são requisitadas para fins de fiscalização e controle externo. Destacou-se, ademais, que a movimentação financeira de recursos públicos encontra-se submetida aos princípios constitucionais da publicidade, transparência e controle, inerentes ao regime republicano e ao dever de prestação de contas por parte da Administração Pública.

Nesse contexto, a invocação do sigilo bancário para obstar o acesso do Tribunal de Contas a tais informações configuraria restrição indevida à atividade fiscalizatória constitucionalmente atribuída à Corte de Contas, além de potencialmente comprometer o regular andamento dos procedimentos de controle, dificultando a apuração de eventuais irregularidades na gestão de recursos públicos e, por consequência, prejudicando a tutela do interesse público e a efetividade do controle externo.