Nota de Alerta aos Municípios com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

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NOTA DE ALERTA AOS MUNICÍPIOS COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, QUE AINDA NÃO IMPLEMENTARAM O COMANDO EXIGIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE Nº 103/2019, DESCUMPRINDO OS PRAZOS FIXADOS NO ARTIGO 9º, § 6º DE REFERIDA EMENDA E, AINDA, NO ARTIGO 5º-B, III, § 3º, I E II, DA PORTARIA 905/2021

   A Emenda Constitucional de nº 103/2019 (publicada no Diário Oficial da União – DOU aos 13/11/2019), fixou comandos que deveriam ser implementados pelos municípios com Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, dentre os quais destacam-se a Implantação do Regime de Previdência Complementar e a adequação do órgão ou entidade gestora do RPPS, no prazo fixado pelo artigo 9º, § 6º de referida EC, qual seja no máximo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor da EC 103/19, ou seja, até 13/11/2021.
 
Dos 68 (sessenta e oito) municípios piauienses com RPPS ativo, até a presente data 19 (dezenove) ainda não publicaram nem mesmo a lei municipal instituindo o RPC: Barro Duro, Brasileira, Buriti dos Lopes, Campo Maior, Caxingó, Castelo do Piauí, Esperantina, Fronteiras, Juazeiro, Matias Olímpio, Passagem Franca, Padre Marcos, Pedro II, São João do Piauí, Sigefredo Pacheco, São Braz do Piauí, Teresina, União, Vera Mendes e Valença, descumprindo o prazo fixado na EC 103/2019, como também o prazo fixado pela Portaria 905/2021 – MTP, de até 31/03/2022 para o encaminhamento, por meio do GESCON-RPPS, da lei de instituição do RPC.
 
Em relação aos municípios que já instituíram o Regime de Previdência Complementar – RPC, por meio de lei municipal, terão até 30 de Junho de 2022, para apresentarem convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar autorizado pela Superintendência de Previdência Complementar – PREVIC, em atendimento ao disposto no artigo 5º-B, III, § 3º, II, da Portaria 905/2021-MTP.
 
Isso posto, este Tribunal de Contas ALERTA para as consequências que poderão recair sobre os municípios que descumpriram os prazos fixados na EC 103/2019, bem assim, na Portaria 905/2021 – MTP, dentre as quais, destacam-se, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, a invalidação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e no âmbito deste Tribunal de Contas, a repercussão, negativa, nas contas de governo dos municípios e nas contas de gestão dos Fundos e Institutos de Previdência, não eximindo a realização de outras fiscalizações e a aplicação das sanções previstas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.