Nota de Esclarecimento sobre Consulta da APPM

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DESPESAS COM PESSOAL CUSTEADAS COM RECURSOS DE PROGRAMAS FEDERAIS NOS MUNICÍPIOS PIAUIENSES

 

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí vem a público esclarecer a decisão proferida pelo Pleno nesta quinta feira, 11 de setembro de 2014, que analisou o pedido da Associação Piauiense dos Prefeitos Municipais – APPM de alterar o cálculo das despesas com pessoal para efeito de cumprimento do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que para o Poder Executivo Municipal é de 54% da Receita Corrente Líquida.

 

A APPM solicitou que o Tribunal de Contas respaldasse o registro das despesas com pessoal oriundas de convênios federais nas áreas de educação, saúde e assistência social como despesas de contratação de serviços de terceiros (pessoas físicas), e,  portanto, como serviços de natureza eventual e não como de despesas com pessoal.

 

Tendo em vista que em sua grande maioria os serviços públicos prestados nos programas sociais do governo federal, cujas ações são descentralizadas aos municípios, e aí destaca-se, como exemplo, o Programa de Saúde da Família, em que grande parte dos contratados são efetivos, ou seja, ingressaram no serviço público por meio de consurso, a petição da APPM não prosperou pela impossibilidade de aplicação da LRF dessa forma.

 

Porém, entendendo esta Corte que o governo federal cria tais programas e remete a responsabilidade de contratação desses servidores aos municípios, usando de sua sensibilidade e considerando a situação de que quase a metade dos municípios piauienses ultrapassaram o limite de pessoal permitido, decidiu que, em sede de julgamento, analisará individualmente a situação de cada município e, desde que cumpridos todos os requisitos apresentados a seguir, poderá não penalizar o gestor:

*     Demonstração cabal de que o índice da despesa de pessoal será cumprido com a exclusão dos recursos transferidos pelo governo federal para o custeio dos programas com a saúde da apuração da Receita Corrente Líquida e com a retirada dos gastos com os profissionais de saúde custeados por programas federais da despesa de pessoal;

*     Demonstração de que foram adotadas todas as providências da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal para reduzir a despesa com pessoal;

*      Demonstração de que foram adotadas todas as providências cabíveis para otimizar a receita própria do município;

*     Demonstração de que, no período em que o índice foi descumprido, o gestor não contratou servidores comissionados ou realizou terceirização ilícita.

 

Teresina(PI), 12 de setembro de 2014.

 

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