• STF ratifica competência do Tribunal de Contas para expedir medida cautelar

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     A legitimidade e a competência constitucional e legal do Tribunal de Contas para expedir medidas cautelares visando prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões foi ratificada pelo ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa (14/3), em julgamento preliminar de processo (SS 4878) com parecer favorável do procurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Na decisão, Barbosa determinou a imediata suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contrária à medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas (TCE-RN) nos autos de processo que apura irregularidades no pagamento de precatórios pelo próprio TJ-RN. O relator desse processo foi o conselheiro Carlos Thompson.

    Leia AQUI a íntegra da decisão SS 4878 do ministro do STF, Joaquim Barbosa.

     O ministro Joaquim Barbosa decidiu nos autos de recurso movimentado pela Procuradoria Geral do Estado do RN. O Tribunal de Justiça havia determinado a suspensão de cautelar do TCE-RN, desbloqueando os bens da ex-secretária geral desse Tribunal de Justiça, Wilza Dantas Targino. A servidora é suspeita de envolvimento no denominado “Escândalo dos Precatórios do TJ-RN”, investigado pelo TCE, e que causaram prejuízos ao erário no valor de R$ 14 milhões. A decisão judicial potiguar questionava a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para expedir medida cautelar.

     Com a medida cautelar, o TCE-RN determinou o bloqueio dos bens e de contas bancárias de Wilza Targino no valor de R$ 6,2 milhões, como garantia de assegurar o eventual ressarcimento do prejuízo ao erário. Já na liminar, o TJ acatou alegação de que não foi assegurado o direito de contraditório e que o TC não tinha competência para determinar o bloqueio de contas-correntes

     Em seu parecer para o STF, o procurador Rodrigo junto discorreu sobre o exercício legítimo do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, amparado pela Constituição Federal. Afirma que a antecipação de cautela tem caráter sabidamente excepcional e observou que o STF já assentou que o Tribunal de Contas possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares visando prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões.

    Leia AQUI a íntegra do parecer da Procuradoria Geral da República.

     Junot também colacionou várias decisões no âmbito do STF, observando que “o debate acerca do poder geral de cautela dos Tribunais de Contas” já foi levado à análise do Supremo Tribunal Federal. Citou decisões favoráveis aos TCs da lavra dos ministros eméritos Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence e Cezar Pelluso e do ministro Celso de Mello.

     Em um dos destaques, o procurador geral da República incluiu voto de Celso de Mello, no qual este afirma: “Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia. (…) que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais”.

     O presidente da Atricon, conselheiro Valdecir Pascoal, considerou a decisão do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, um marco para os TCs, pois, segundo ele, “ratifica e robustece a competência preventiva dos Tribunais de Contas, permitindo ainda mais efetividade às suas decisões”. Pascoal finalizou parabenizando o TCE-RN pela iniciativa corajosa e inovadora, “reveladora do aprimoramento permanente dos Tribunais de Contas brasileiros”.

    Fonte: ATRICON