TCE ADOTA DIRETRIZES DA ATRICON

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O Tribunal de Contas do Estado do Piauí aprovou por unanimidade, em sessão plenária, a decisão de adotar as diretrizes da ATRICON, veiculadas nas resoluções 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10 e 11 , de agosto de 2014. O TCE-PI reconhece a eficácia das diretrizes como forma de aperfeiçoar os mecanismos de controle externo e de combate à  corrupção na gestão pública. Com isso, o Piauí se une à rede nacional dos Tribunais de Contas no fortalecimento de uma ação conjunta em todo o país em defesa do interesse público, combatendo o desperdício de recursos e prevenindo atos lesivos ao Erário.

A resolução do TCE-PI determina a elaboração dos planos de ação para implementação das diretrizes pelos órgãos afetados, a fim de dar cumprimento e efetividade ao que foi aprovado. O núcleo de planejamento vinculado à Presidência do Tribunal ficará responsável pelo acompanhamento dessas ações.

O Presidente do TCE-PI, Conselheiro Luciano Nunes, ressalta a importância de trabalhar em sintonia com a ATRICON, que vem destacando-se por representar os interesses do país no objetivo de alcançar um serviço de excelência no tocante ao controle externo.

Veja abaixo o conteúdo das diretrizes:

1-      Reafirmar seu compromisso em favor da criação de um Conselho Nacional como órgão superior de controle e fiscalização dos Tribunais de Contas, com atribuições de integração, normatização e correição, indispensáveis ao fortalecimento do Sistema de Controle Externo.

2-      Exigir que os indicados para a composição dos Tribunais de Contas do Brasil preencham os requisitos constitucionais e que atendam às condições consagradas pela “Lei da Ficha Limpa”, manifestando a determinação de não se dar posse àqueles que, eventualmente, não se enquadrem nesses requisitos mínimos.

3-      Manter o debate para definição de uma proposta a respeito do aperfeiçoamento dos critérios constitucionais que definem a composição dos Tribunais de Contas do Brasil, ponderando também sobre a necessidade de se estabelecer mecanismos de registros de candidaturas democráticos e transparentes, além de tornar a sabatina dos futuros ministros e conselheiros uma efetiva ferramenta de avaliação dos requisitos constitucionais.

4-      Contribuir com o debate sobre a racionalização e modernização do marco legal das licitações e contratos públicos, em estrita observância aos comandos constitucionais e tendo em mira o desenvolvimento sustentável, assegurando-se a manutenção do poder geral de cautela dos Tribunais de Contas, do exercício da fiscalização de ofício a qualquer tempo e da utilização de sistema de preços de referência nas contratações integradas.

5-      Assegurar o pleno cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), garantindo a transparência plena em todos os órgãos, a começar pelos próprios Tribunais de Contas, tornando efetiva a máxima segundo a qual a regra é a publicidade, sendo o sigilo a exceção.

6-      Ampliar, respeitado o Princípio Federativo, as parcerias dos Tribunais de Contas com instituições de fiscalização e controle, órgãos da Administração Pública e organizações da sociedade civil, visando ao compartilhamento de informações e à participação da cidadania no processo de controle governamental.

7-      Estimular no âmbito dos Tribunais de Contas o planejamento estratégico, atuando com base em metas e indicadores definidos que permitam o monitoramento e a avaliação de desempenho institucional.

8-      Desenvolver, com progressiva ênfase, auditorias operacionais e coordenadas em torno de temas relevantes, de tal forma que se avaliem efetiva e sistematicamente os resultados das políticas públicas, evitando-se a ineficiência e o desperdício de recursos.

9-      Agilizar a apreciação e o julgamento dos processos, por meio do cumprimento de prazos ( Resolução Atricon nº 01/2014).

10-  Adotar o controle externo preventivo e concomitante como instrumento de efetividade de suas competências, suspendendo, sempre que necessário, os atos administrativos que representem risco ao interesse público, evitando prejuízos ao Erário ( Resolução Atricon n° 02/2014).

11-  Observar, em sua composição, organização e funcionamento, o modelo instituído pela Constituição da República ( Resolução Atricon n ° 03/2014).