O cadastramento das licitações no site do TCE constitui obrigação de natureza admínistrativa e instrumento de transparência imposta aos gestores como forma de reiterar a aplicação dos princípios da publicidade e livre concorrência, sem substituição dos deveres da lei de licitações.
A resolução n° 32/12 menciona que o cadastramento das informações constitui parte integrante das prestações de contas e mecanismo de controle externo (art.61 S 2-°). Para tanto, determina que o responsável informe todas as formas de publicação do aviso do certame, especificando a data, e exige ainda, que seja anexado o convite ou edital de licitacão, com seus respectivos anexos (art. 64, parágrafo único).
Importante ressaltar que o descumprimento da obrigação de disponibilização dos anexos é falha similar à não publicação do edital, uma vez que são informações integrantes e essenciais ao procedimento. A resolução prevê ainda que serão corresponsabilizados, o gestor e as pessoas por eles designadas para prestarem as informações no sistema, fixando como sanção, multa diária aplicada até que sejam anexadas ao sistema as peças ausentes.
Importante ressaltar que o descumprimento da obrigação de disponibilização dos anexos é falha similar à não publicação do edital, uma vez que são informações integrantes e essenciais ao procedimento. A resolução prevê ainda que serão corresponsabilizados, o gestor e as pessoas por eles designadas para prestarem as informações no sistema, fixando como sanção, multa diária aplicada até que sejam anexadas ao sistema as peças ausentes.