A Compensação Previdenciária é um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Ao instituírem o RPPS, os municípios geram o direito de se compensar financeiramente com o RGPS,uma vez que servidores eram segurados do RGPS e, portanto,contribuíram por algum tempo com aquele regime. Por essa razão, os RPPS,ficam responsáveis pelo pagamento integral dos benefícios de aposentadoria e, posteriormente,das pensões por morte dela decorrentes e também tornam-se titulares do direito de se compensar com o RGPS relativamente aos períodos de contribuição a ele vertidos.
No Piauí,apenas 21 – dos 224 municípios – formalizaram o Termo do Acordo de Cooperação Técnica,que está previsto na Constituição Federal e regulamentada pela Lei no 9.796/1999.Os municípios que buscaram o recurso da Compensação Previdenciária junto ao INSS têm economizado até 41% com o pagamento de seus aposentados na folha, e amortizado o déficit atuarial, contribuindopara o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A Instrução Normativa INSS no 50, de 4 de janeiro de 2011 disciplina a compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do INSS., E estabelece a necessidade de implementar o encontro de contas entre os regimes previdenciários, referentes ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei no 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subsequente.
A Instrução Normativa trata dos seguintes assuntos: definição da compensação previdenciária; compensação previdenciária devida pelos RPPS; compensação previdenciária devida pelo RGPS e) desembolso dos valores de compensação previdenciária.
.Quem tem direito à Compensação Previdenciária?
Têm direito de receber a compensação previdenciária aqueles Regimes Próprios de Previdência Social e Municípios que custeiam o pagamento de benefícios de aposentadoria ou pensão dela decorrente,relativamente a servidores que utilizaram,para sua aposentadoria, tempo de contribuição vertido ao RGPS, não importando que se refiram a tempo exercido na administração pública municipal ou na iniciativa privada.Ressalta-se que também tem direito o Município atualmente vinculado ao RGPS que se enquadre na situação anterior.
A compensação previdenciária é aplicada tanto aos benefícios de aposentadoria e pensões dela decorrentes, concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40 da Constituição Federal/1988), quanto aos estáveis (art. 19 Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Contudo, somente se concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 e desde que em manutenção em 6 de maio de 1999. Vale lembrar, mais uma vez, que esse direito é válido somente para aqueles Municípios, cujos aposentados, quando servidores ativos ou trabalhadores da iniciativa privada, tenham contribuído para o RGPS.
O Município que não buscar o recurso da compensação previdenciária incorrerá na perda do prazo que prescreve em 5 anos, conforme fixado no art. 1o do Decreto no 20.910/1932, regulamentado pela Portaria MPS no 98, de 6 de março de 2007. Isso significa que, quanto maior a demora para solicitar a compensação das aposentadorias e das pensões por morte concedida mais antigas, menor será o valor recebido.O requerimento de compensação previdenciária que se encontra sem o devido registro do Tribunal de Contas do Estado também deve ser processado no Sistema Comprev, para que seja interrompida esta contagem do prazo prescricional.Após esse procedimento, ficará no aguardo apenas deste registro para que possa vincular ao processo a ser analisado,aprovado e liberado o recurso sem qualquer prejuízo ao Município.
Os Municípios têm até 31 de maio de 2013 para solicitar o chamado “período Passivo do Estoque” da compensação previdenciária, que é uma parte do valor recebido da compensação previdenciária dos benefícios concedidos entre a data da promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988 e da Lei no 9.796.
Fonte:Informativo CNM