TCE-PI alerta sobre a realização de licitações com base em leis revogadas

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O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por meio da  da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos (DFContratos), identificou que vários órgãos estaduais e municipais estão realizando licitações no exercício de 2024 utilizando legislação revogada em 30 de dezembro de 2023.

Em consulta ao Mural do Sistema Licitações Web, verificou-se que foram abertos, no exercício de 2024, até 15 de outubro de 2024, 1.819 procedimentos licitatórios por jurisdicionados do TCE-PI com base nos regimes jurídicos revogados, sendo publicadas 782 licitações de órgãos municipais e 1.037 de órgãos estaduais.

Foi constatado, ainda, que a realização desses procedimentos está ocorrendo com base em leis e decretos locais que estabeleceram regime de transição aplicável para licitações que estavam em curso no ano de 2023. No entanto, o que a fiscalização observou é que, na maior parte das situações, os procedimentos apenas foram abertos no fim do ano anterior, sem que houvesse a prática de quaisquer outros atos relacionados à etapa de planejamento dos certames, não havendo justificativa para a não adoção da nova Lei de Licitações e Contratos aos processos.

A Secretaria de Controle Externo do TCE-PI (SECEX) provocou o Plenário da Corte para que o órgão se manifestasse sobre a situação de fato verificada diante da plena vigência da Lei Federal n.º 14.133/2021, mais conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC.

Na Decisão n.º 48/2024, de 17 de outubro de 2024, o Plenário do TCE-PI emitiu alerta aos gestores estaduais e municipais advertindo que:

1) É irregular a realização de licitação com fundamento na Lei n.º 8.666/1993 ou nas demais leis revogadas pela Lei n.º 14.133/2021, cujos processos licitatórios tenham sido autuados até 30.12.2023, mas em relação aos quais não tenham sido elaborados quaisquer atos relacionados ao planejamento do respectivo certame (ETP, Projeto Básico, Projeto Executivo, Orçamento Estimado da Obra, Plano de Execução e Cronograma Físico-Financeiro, dentre outros) até a referida data;

2) Caso haja processos licitatórios autuados até 30.12.2023, regidos pela legislação revogada, nos quais as peças de planejamento (ETP, Projeto Básico, Projeto Executivo, Orçamento Estimado da Obra, Plano de Execução e Cronograma Físico-Financeiro, dentre outros) tenham sido elaboradas após a referida data, para não dar sequência a procedimento irregular, é necessário o saneamento do processo, a fim de que o planejamento da licitação seja aperfeiçoado com a edição de ato justificando a ausência do ETP, devendo o futuro edital do certame ser publicado com fundamento na Lei n.º 14.133/21;

3) Caso haja processos licitatórios autuados até 30.12.2023, regidos pela legislação revogada, nos quais não tenham sido elaboradas quaisquer das peças de planejamento até a publicação do presente alerta, para que não se incorra em irregularidade na condução das licitações, o procedimento deve ser integralmente conduzido pela Lei n.º 14.133/21, inclusive quanto à fase preparatória.

O Plenário registrou, ainda, que os responsáveis pela condução e aprovação dos procedimentos licitatórios enquadrados nas situações de irregularidade indicadas no presente alerta poderão ser pessoalmente responsabilizados em processos de representação ou em outros processos diante desta Corte de Contas.