O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) respondeu nesta quinta-feira (25), durante a 41ª Sessão Plenária, Consulta formulada pela Associação Piauiense dos Municípios (APPM), registrada no processo TC nº 014026/2021, sobre quais seriam os profissionais da educação a quem são destinados 70% dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e se há possibilidade de concessão de abono salarial, caso o município não alcance o percentual por meio de pagamento das remunerações ordinárias.
Em seu voto, aprovado por unanimidade, o relator da Consulta, conselheiro Kleber Eulálio, respondeu que profissionais da educação são aqueles definidos no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Quanto à concessão de abono, pontuou o relator que, preliminarmente, devem ser observadas as seguintes providências definidas na cartilha (clique aqui para ter acesso) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de outubro de 2021:
A) Análise quanto a possibilidade de se indenizar os profissionais da educação, que tenham saldo adquirido, com relação a licença prêmio, desde que a aquisição deste saldo tenha ocorrido em data anterior a vigência da LC nº 173, de 2020. Neste caso, se houver esta previsão na legislação municipal e o saldo, frisa-se, for anterior a 28/05/2020 (data de início da LC nº 173, de 2020), será possível realizar a concessão da indenização em epígrafe;
B) Conceder férias não gozadas e adquiridas antes do período de vigência da LC nº 173, de 2020 (28/05/2020), desde que o deferimento tenha respeitado o Princípio da Discricionariedade da Administração Pública, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
C) Nomeação para a reposição de cargos de chefia e assessoramento, bem como as reposições decorrentes de vacância, ainda que verificadas no período de vigência da LC nº 173, de 2020. Essa reposição abrange os cargos efetivos, como também, os cargos de chefia, direção e assessoramento;
D) Para aqueles servidores que tenham preenchido os requisitos legais para aquisição de adicionais, requisitos estes de caráter objetivo, realizados com amparo legal e com data anterior à vigência da LC nº 173, de 2020, também se abre a possibilidade de receberem os adicionais. O que a lei veda é que o período seja atingido dentro do prazo de vigência da lei (28/05/2020 a 31/12/2021);
E) Por fim, as horas extras trabalhadas e desde que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública, poderão ser pagas, uma vez que elas não se amoldam às vedações da LC nº 173, de 2020.
Observadas essas providências e ainda havendo sobras, o TCE-PI entendeu que é permitida a concessão de abono, em caráter excepcional e eventual, desde que definida em lei no âmbito da administração local, estabelecendo-se o valor, a forma de pagamento e os critérios a serem observados, prévia dotação orçamentária e atualização da legislação orçamentária.