O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) encaminhou ao Governo do Estado alertas sobre a necessidade de correção/adequação de alguns pontos relativas à prática de renúncia fiscal identificadas em levantamento inédito feito pelo próprio Tribunal.
O Levantamento acerca da Concessão de Renúncia de Receitas, Governança da Secretaria de Fazenda e a Cobrança da Dívida Ativa do Poder Executivo do Estado, exercícios 2019-2020 foi realizado pela DFAE (Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual), com o objetivo de obter um diagnóstico de verificação de como o Estado do Piauí gerencia suas formas de arrecadação e o trato da renúncia de receita.
Considerando que documento não objetiva apontar achados, o TCE-PI levantou os riscos envolvidos na renúncia de receita, cobrança administrativa tributária e judicial, que basicamente estão relacionados em sua essência com fragilidades de planejamento e de controle. O documento também servirá de subsídio para a elaboração de matrizes de planejamento de futuras fiscalizações do próprio TCE/PI.
A renúncia de receita é um instrumento importante na busca de melhores políticas públicas, capaz de gerar empregabilidade e renda. E o TCE/PI, em alinhamento com a ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), incluiu, em 2019, a receita e renúncia de receita como instrumento de acompanhamento para embasar futuras fiscalizações.
O relatório verificou como o Estado do Piauí gerencia suas formas de arrecadação e o trato da renúncia de receita, levantando três aspectos: cobrança tributária administrativa, renúncia de receita e cobrança tributária judicial.
A relatora do processo, conselheira Lilian Martins, destacou a importância do trabalho realizado pela DFAE ressaltando que servirá de subsídio para a elaboração de matrizes de planejamento de futuras fiscalizações com o intuito de fortalecer e aperfeiçoar cada vez mais o trabalho do próprio TCE/PI, e lembrou que o levantamento possui caráter meramente informativo e que não enseja responsabilização dos gestores.
Com o levantamento dos riscos envolvidos, auditorias específicas poderão ser tratadas para dar maior robustez em encaminhamentos, capazes de melhorar a governança da receita e renúncia de receita, passando assim a serem ferramentas mais eficientes na promoção do desenvolvimento do estado.
Em seu voto, ela acatou em parte as recomendações do DFAE e do Ministério Público de Contas, propondo alertar o Chefe do Poder Executivo, o Secretário Estadual da Fazenda e o Secretário de Planejamento do Estado do Piauí quanto à necessidade de correção/adequação principalmente em relação aos seguintes pontos:
1 – Com relação aos possíveis riscos envolvidos na concessão de renúncia de receita, desdobrados em:
a) Ausência de controles internos;
b) Metodologia aplicada de forma ineficiente na concessão;
c) A inconsistência jurídica da formalidade e publicidade dos atos de concessão (necessidade de aprovação pela ALEPI);
d) O não alinhamento da concessão ao Planejamento Estratégico do Piauí; e
e) necessidade de lançamento de informação sobre renúncia de receita no SIAFE-PI, sistema oficial de Administração Financeira e Orçamentária do Estado do Piauí;
2 – Com relação aos possíveis riscos envolvidos na arrecadação tributária, desdobrados em:
a) Fragilidades de estrutura, sistema e servidores;
b) Falhas de regulamentação; e
c) Subestimação da Receita.
3 – Com relação ao possível risco envolvido na dívida ativa, referente à estrutura e sistemas inadequados, bem como servidores não capacitados para realização das atividades relacionadas.
4 – Pelo crescimento dos valores de juros e amortização da dívida dos últimos anos, especialmente em comparação ao volume de renúncia de receita, dado que as operações de crédito são realizadas mediante pagamento de juros, ao passo que as renúncias e a governança de receita devem ser instrumentos eficazes de condução para o desenvolvimento do estado.
A proposta foi aprovada pelo Plenário do TCE/PI.
O documento também será enviado à Controladoria Geral do Estado para fins de conhecimento.
PROCESSO: TC/015895/2019