Consulta APPM:gastos com Programas Federais são mantidos no cálculo da LRF

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      O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) decidiu, por unanimidade, na sessão Plenária realizada nesta quinta-feira,11,pela impossibilidade da exclusão de gastos com programas federais do cálculo do índice de despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF. 

     A decisão é uma resposta à consulta feita pela Associação Piauiense de Municípios para que as despesas com pessoal oriundas de programas federais não sejam consideradas para o cálculo do limite da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a LRF. Em agosto, foi realizada uma audiência pública para que tanto a APPM quanto o corpo técnico do Tribunal se manifestassem a respeito do assunto.

      Em seu voto, o relator do processo, Anfrísio Lobão, esclarece  que o TCE não possui competência para modificar a forma de cálculo da LRF. No entanto, o relator explica que “atribuir responsabilidade ao gestor, reprovando suas contas, por programas criados pelo Governo Federal, que beneficiam a população e que o gestor não possui ingerência sobre os mesmos, poderia inviabilizar a execução de políticas  públicas, pois os municípios se verão forçados a recusar esses recursos porque não podem responder pelas despesas de pessoal”.

    O Ministério Público de Contas explicou que o Tribunal de Contas não pode alterar a interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não é de sua competência. O procurador-geral do MPC, Márcio André Vasconcelos afirmou que deve ser feita uma análise particular de cada caso, no contexto de cada município.

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     O conselheiro Anfrísio Lobão, votou de acordo com o Ministério Público de Contas, e resolveu não reprovar as contas de governo sob a alegação de que o índice de pessoal do Poder Executivo Municipal, previsto na LRF, foi descumprido, caso o gestor demonstre, cumulativamente, que o índice de despesa de pessoal foi cumprido com a exclusão dos recursos transferidos pelo governo federal para o custeio de programas com a saúde da apuração da Receita Corrente Líquida e com a retirada dos gastos com os profissionais de saúde custados por programas federais da despesa de pessoal; demonstre que foram adotadas todas as providências da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal para reduzir a despesa com pessoal, comprove que foram adotadas todas as providências cabíveis para otimizar a receita própria do município e que no período que o índice foi descumprido o gestor não contratou servidores comissionados ou realizou terceirização ilícita.

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Confira a íntegra do voto do relator, conselheiro Anfrísio Lobão: http://www.tce.pi.gov.br/site/outros/doc_view/1308-relatorio-anfrisio-tc-010574-2014