O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) julgou como irregulares as contas de governo, de gestão e outros fundos do Município de Cocal, exercício de 2011. O relator do processo, Conselheiro Substituto, Jackson Veras acompanhou o parecer do Ministério Público de Contas, aprovado por unanimidade em sessão da 2º Câmara realizada nesta quarta-feira (11).
Entre as irregularidades apontadas no parecer destaca-se o descumprimento dos índices de despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino; com ações de saúde; e com os profissionais do magistério; a devolução de 33 cheques sem fundo da Prefeitura.
O órgão ministerial ainda verificou a suspeita de contratação irregular na locação de veículos, prestado pela Empresa Nohyo San Contruções e Locações de Veículos Ltda, sediada em Tianguá-CE, no valor de aproximadamente R$ 2 milhões. Ressaltou-se ainda a recuperação de estradas vicinais, no valor aproximado a R$ 4 milhões, que estranhamente a empresa ETEC– Empresa Técnica de Construção e Serviços Ltda, sediada em Timon-MA, foi a única participante do procedimento licitatório realizado na modalidade Tomada de Preços, quando pelo porte dos serviços e, principalmente pelo valor pago, comportaria uma licitação na modalidade Concorrência, com maior divulgação e consequentemente, a possibilidade de mais empresas participantes.
Segundo o parecer, a exorbitância dos valores recebidos para o porte das empresas, consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, apresenta fortes indícios de prestação de serviços fictícios e a contratação sem licitação pode revelar direcionamento para beneficiar determinadas pessoas/empresas em detrimento do interesse público. Por este motivo, o Ministério Público de Contas solicitou que fosse investigada a inidoneidade das empresas tendo o pedido acatado pelo Tribunal de Contas.
Diante dos fatos apresentados, decidiu-se pelo julgamento de irregularidade às contas de gestão da Prefeitura Municipal de Cocal e a imputação de débito ao Prefeito Municipal, Sr. Fernando Sales de Sousa, no montante de R$ 1.010.103,45 pelos encargos financeiros decorrentes da devolução de cheques; pela não comprovação dos procedimentos adotados pelo prefeito para regularização dos créditos inscritos no Ativo Realizável; e pela ausência de registro da amortização da dívida no demonstrativo da Dívida Fundada Interna.