O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, na sessão plenária da última quarta-feira (31), levantamento sobre o uso de plataformas eletrônicas privadas de licitações pelos entes subnacionais. O objetivo é acompanhar o grau de maturação de órgãos e instituições na aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021). A conclusão é que, atualmente, há pouco ou nenhum controle sobre o uso dessas plataformas, com riscos ao interesse público. O Acórdão 1057/2024 – Plenário pode ser consultado na íntegra aqui.
No Acórdão, o TCU mencionou os resultados da auditoria conduzida pelo TCE-PI sobre o tema no ano de 2023, por meio do processo TC/004158/2023 (link), ocasião em que a Divisão de Fiscalização da Segurança Pública e Tecnologia da Informação (DFPP 3) e a I Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratações (DFCONTRATOS 1) atuaram em conjunto para verificar, em todos os municípios e órgãos estaduais, a capacidade tecnológica para realização de licitações eletrônicas, bem como avaliar a efetividade, integridade e confiabilidade das plataformas e sistemas utilizados.
O processo no TCE-PI foi relatado pela Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, que votou pelo acolhimento total dos encaminhamentos, recomendações e determinações propostos pela equipe de auditoria, sendo acompanhada de forma unânime pelos demais conselheiros na sessão de julgamento, ocorrida em 28/09/2023.
A auditoria constatou que dentre as 224 prefeituras piauienses, 217 já utilizam o procedimento eletrônico (96,43%), as quais demonstraram estrutura e capacidade para realizá-los. Quanto a estas prefeituras, a Corte de Contas determinou que elas se abstenham de realizar licitações presenciais a partir de 01 de janeiro de 2024, em cumprimento à Lei 14.133/2021, com exceção para situações específicas e previamente justificadas no respectivo processo administrativo.
Também foi recomendado que as prefeituras que ainda não realizam licitações eletrônicos e que tenham menos de 20 mil habitantes se adequem à sistemática estabelecida na Lei 14.133/2021 para a implementação do procedimento virtual. Alternativamente, caso optem pela licitação presencial até 01 de abril de 2027, os municípios devem adquirir os equipamentos necessários para que a sessão pública de apresentação de propostas seja gravada em áudio e vídeo, com a consequente juntada da gravação aos autos do processo licitatório, conforme §5º do art. 17 da Lei 14.133/2021.
Além disso, foi observado que há predominância na utilização de plataformas pagas para o gerenciamento de licitações na forma eletrônica, seja por meio de taxas únicas ou através da cobrança de taxas variáveis em função do valor da proposta vencedora, o que resultou em recomendação para que a todas as unidades jurisdicionadas dessem preferência para utilização de plataformas públicas íntegras, que não oneram o particular e tampouco a Administração Pública com taxas de utilização.
Ainda de acordo com a fiscalização realizada, verificou-se, no que se refere à integridade e confiabilidade dos sistemas analisados, que eles podem funcionar de forma diversa da pretendida ou divulgada, tendo em vista a possibilidade de existir brechas ou bugs nas ferramentas, que podem ser exploradas por gestores mal-intencionados, isso porque tais sistemas podem permitir “facilidades” para gestores por meio de customizações próprias ou por meio de “funcionalidades escondidas” que permitam ações ilegais que não deixam “rastros” e são incapazes de serem comprovadas/auditadas.
Também foram identificadas fragilidades no controle social e transparência de algumas plataformas, tais como a cobrança de pagamento do cidadão para impugnar o certame, a ausência de buscas avançadas e a não disponibilização das atas e demais documentos referentes ao procedimento realizado.
O relatório foi encaminhado ao Ministério Público do Estado do Piauí, para conhecimento e providências cabíveis, bem como para todas as unidades municipais e estaduais fiscalizadas, via sistema Avisos Web.
Destaca-se que o TCE-PI vai intensificar as ações de controle concomitantes para analisar o cumprimento do acórdão por parte das entidades jurisdicionadas, em especial para avaliar o processo de seleção das plataformas de contratação virtuais.